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sábado, 13 de dezembro de 2014

Operação plástica possui obrigação de meio ou de fim?



Como em toda a prática médica, o objetivo do ato médico na Cirurgia Plástica constitui obrigação de meio e não de fim ou resultado, esclarece o artigo 4º da Resolução CFM nº 1.621/01.

O tratamento pela especialidade visa trazer benefício à saúde do paciente, seja físico, psicológico ou social, enfim, melhoria sobre sua qualidade de vida, já que busca tratar doenças e deformidades anatômicas, congênitas, adquiridas, traumáticas, degenerativas e oncológicas, bem como de suas conseqüências.

Porém, considerando-se que a diversidade de resposta biológica é inerente às características individuais e genéricas das pessoas, não se pode prometer resultados ou garantir o sucesso do tratamento, devendo o médico informar ao paciente, de forma clara, os benefícios e riscos dos procedimentos, como em qualquer especialidade médica.

Os médicos que atuam nesta área têm sua prática profissional regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina, registrando o título de especialista obtido pela Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou em prova específica da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica.

Da mesma forma que os demais colegas de profissão, o cirurgião plástico deve manter em sua prática conduta ética e não utilizar procedimentos experimentais – a não ser em circunstâncias especificamente consideradas como pesquisa clínica, sempre com prévia autorização do paciente e utilizando as normas da Convenção de Helsinque, e do Conselho Nacional de Saúde.

(Centro de Bioética do Cremesp)
(Resolução nº 1.621/01 do CFM http://migre.me/kwBpT)
(Resolução nº 81/97 do Cremesp http://migre.me/kwBsA)

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Morte presumida

E o fim da vida no direito brasileiro



Saiu no Jornal Folha de S. Paulo no dia 9/1/11:

“Autoridades argentinas e familiares do alpinista brasileiro Bernardo Collares, 46, decidiram ontem, após reunião com uma comissão de resgate, deixá-lo no topo do monte Fitz Roy, de 3.405 metros de altitude.

Especialistas acreditam que não há chances de Collares ter sobrevivido ao acidente que sofreu na última segunda-feira em El Chaltén, extremo sul argentino.

Um dos irmãos, Leandro Collares, 36, disse que ‘a palavra oficial da família é a de que ele [o alpinista] está morto’. Embora durante o dia ele tenha afirmado que era contra a suspensão das buscas, à noite preferiu não se manifestar sobre isso”.

Já vimos aqui (http://migre.me/kvV9e) quando é que a vida começa para o direito brasileiro. Mas quando é que ela termina?

A resposta óbvia é que ela termina com a morte. Mas, às vezes, é impossível apurar exatamente quando é que a pessoa morreu, e mesmo se ela morreu.

Pense no caso da matéria acima. Alpinistas e médicos presumem que já esteja morta. Mesmo que presumamos que já esteja morte, a última vez que a pessoa foi vista ela estava viva. Desde então ninguém sabe o que aconteceu com ela. Qualquer pessoa que já tenha visto um certidão de óbito vai reparar que ela contem não só o local e a causa da morte, mas o dia e a hora da morte.

O dia e hora da morte são importantes. Isso porque é a partir desse momento que nasce o direito dos herdeiros e legatário de sucederem o morto, e cessam os direitos e obrigações do morto. Por exemplo, imagine, no caso da certidão acima, que a única filha da pessoa morta fosse casada e não tivesse filhos e que a mãe fosse viúva. Vamos também imaginar que essa filha tenha morrido uma hora antes da mãe (às 21h). Nesse caso, como a filha morreu antes da mãe, ela não terá direito à herança deixada pela mãe. Nesse exemplo, o marido da filha (ou genro da pessoa referida na certidão acima) não terá direito aos bens que um dia pertenceram à sua sogra, pois o genro não herda da sogra (exceto se ela deixou os bens em testamento para ele). Mas se a filha morreu uma hora depois da mãe (às 23h), a filha terá herdado os bens da mãe e, uma hora depois, deixado aqueles mesmos bens para seus próprios herdeiros. Nesse caso, o genro tem direito aos bens não porque fosse genro (como vimos, genro não herda), mas porque ele é herdeiro de sua esposa, que herdou os bens da mãe às 22h e morreu logo em seguida, deixando os mesmos bens para o seu herdeiro (no caso, o esposo).

Pois bem, voltemos ao caso da matéria acima. Como vimos, ninguém sabe exatamente quando o alpinista morreu (ou mesmo se morreu). Mas a lei não pode permitir que a sociedade viva em dúvida (uma das funções das leis é justamente evitar incertezas na sociedade).

Por isso nosso Código Civil autoriza (em seu artigo 7º) que, mesmo quando não há certeza, declare-se a morte de alguém. É a chamada morte presumida. É o caso, por exemplo, do soldado que vai para a guerra e desaparece, ou do velejador cujo barco afunda no meio de uma tempestade, ou do passageiro do avião que cai no mar. Em nenhum desses casos dá para termos certeza que a pessoa morreu, e muito menos sobre qual foi a causa da morte, mas as circunstâncias levam a crer que ela deva estar morta.

Por isso a lei diz que “se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida”, o juiz poderá, em uma sentença, declarar que a pessoa está morta e fixar a data da morte. É óbvio que ninguém saberá se aquela data fixada pelo magistrado realmente foi a data na qual a morte ocorreu, mas a lei tratará o caso como se a morte tivesse ocorrido na data declarada na sentença. Isso é o que chamamos de morte presumida.

A declaração de morte presumida, contudo, só pode ser pedida depois “de esgotadas as buscas e averiguações”, segundo a mesma lei. É por isso que sempre ouvimos na TV as autoridades dizendo que estão encerrando as buscas (lembram-se, por exemplo, do caso do avião que caiu no Atlântico que vimos aqui?). Essa declaração de encerramento de buscas é muito importante pois normalmente é a partir desse momento que os interessados podem pedir a declaração da morte presumida.

Por fim, reparem que no último parágrafo da matéria um irmão da vítima diz que a palavra ‘oficial da família é que ele está morto’. A opinião da família não interessa para a lei. Do ponto de vista jurídico, o que interessa é a opinião das autoridades e especialistas (no caso, dos médicos). Ainda que a família discorde da opinião das autoridades (por exemplo, se ela continuar procurando o velejador desaparecido depois de encerradas as buscas oficiais ou desistir de procurá-lo antes que as autoridades encerrem as buscas), o juiz se informará baseado nas opiniões das autoridades e especialistas, pois a família não necessariamente tem o conhecimento técnico necessário.

(Coluna Para entender direito, da Folha de S. Paulo)

Que critérios adotar quando há dois pacientes em situação de emergência e apenas um equipamento de “ressuscitação”?



Trata-se de situação complexa em que, qualquer que tenha sido a decisão do médico, esta poderá sempre ser questionada.

Os princípios de Beneficência, Não-Maleficência e Autonomia pouco servirão, uma vez que, supõe-se, o médico desejará beneficiar e não prejudicar a todos, respeitando também a autonomia de todos.

Nesta hora poderá ser de valia, no entanto, o princípio de Justiça: é o que fala da obediência, por parte do profissional, aos usos e costumes (moral) da comunidade, ou à legislação e sua jurisprudência, na sociedade. Obediência essa que poderá até mesmo afrontar os juízos de valores próprios do profissional.

Com base na Justiça, o critério de se priorizar o doente que se achar em situação mais crítica (risco maior de morte) é o que deverá prevalecer. Pode-se considerar que, para o menos grave, poderá existir ainda outra oportunidade.

Entretanto, a autonomia poderá ser levada em conta quando houver manifestação clara do doente (ou de sua família), no sentido de querer (ou não) ser atendido.

A expectativa de maior qualidade – e quantidade – de vida é outro critério, o qual colocaríamos hierarquicamente após os anteriores. Exemplificando (e radicalizando), um paciente oncológico, em fase terminal, ou um idoso, em idêntico estado, serão despriorizados no atendimento se o outro for um jovem, traumatizado de crânio, vítima de acidente.

Outros critérios, como os prevalecentes em alguns estados dos EUA, como o de se dar preferência a quem não se expôs voluntariamente a riscos (como no caso do uso de cinto de segurança, não ingestão de álcool, realização de exames periódicos para prevenção de episódios agudos de doenças etc), podem até ser considerados, mas afrontam nossa postura ética (antes de tudo, pessoal).

O que não dizer daqueles que, em uma Unidade de Pronto Atendimento, sentindo-se justiceiros, não hesitariam em sentenciar: "entre o policial e o bandido, em igualdade de condições, é claro que eu atendo antes o policial!"?

(Parecer 34.869/00, do Cremesp http://migre.me/ktF0E)

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Podemos internar viciados em drogas à força?



Saiu no Jornal Folha de S. Paulo no dia 25/1/12:

“90% aprovam internação involuntária

É quase uma unanimidade: 9 em cada 10 brasileiros acham que os viciados em crack devem ser internados para tratamento mesmo que não queiram (…)

A chamada internação involuntária (feita à revelia do paciente/viciado) é prevista na lei 10.216, de 2001, que trata de doentes mentais (…)

O psiquiatra Marcelo Ribeiro, professor na Unifesp e um dos organizadores do livro "O Tratamento do Usuário do Crack", diz que a internação involuntária deve ser considerada para os que estão numa fase aguda do vício, quando o drogado perde a capacidade de escolher se deixa ou não o consumo do crack, e é o primeiro passo para que o viciado recupere a condição de analisar a própria vida (…)

Já o Conselho Federal de Psicologia é contra. O presidente do órgão, Humberto Verona, diz que a internação involuntária não pode ser vista como sinônimo de tratamento (…)

Outro argumento dos que discordam da internação sem o consentimento dos doentes é que os direitos deles estariam sendo violados.”

Pra começar, precisamos diferenciar internação compulsória da internação involuntária:

I - Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - Internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Esse é um assunto interessante do ponto de vista jurídico porque o Brasil – como outras democracias – ainda não conseguiu encontrar uma solução racional, seja para justificar a internação, seja para justificar a não internação.

O artigo 5º da Constituição diz que todos somos livres e que temos direito (e não obrigação) à vida. Essa liberdade inclui o direito de fazermos com nossas vidas o que quisermos. Se eu quiser viver na miséria, viver na rua ou me matar, eu posso. A lei não pode me obrigar a trabalhar, a viver em uma casa ou me punir se eu tentar me matar.

Por outro lado, a lei não pode me garantir o contrário: ela não pode me garantir que eu serei bem sucedido, que eu viverei em uma mansão ou que eu não morrerei ao sair de casa hoje. O que ela garante é que, se eu precisar e quiser tratamento médico, haverá (ou deveria haver) um hospital para me ajudar; se eu precisar e quiser um abrigo, haverá (ou deveria haver) um albergue público para me acolher. Se alguém ameaça minha vida, posso recorrer à polícia para me proteger.

Ou seja, a lei garante um mínimo de proteção se eu precisar e quiser utiliza-la, e garante que se eu não quiser utilizar tal ‘rede de proteção’, eu não serei obrigado a faze-lo.

Por conta disso, se eu quiser me matar tomando algum medicamento ou me tornar incapacitado, posso. Não deveria (regra moral), mas posso (regra legal).

Mas nossas leis adotam um princípio básico de que algumas pessoas não sabem o que estão fazendo e, por isso, devem ser protegidas de forma especial. E um dos mecanismos de proteção é retirar delas o direito de decidir o que fazer com suas vidas.

Uma criança órfã que herde uma fortuna enorme não pode gerenciar seu dinheiro enquanto não atingir a capacidade civil (18 anos; ou após os 16 anos, se for emancipada). Se ela pudesse, gastaria tudo em jujubas e picolés. Isso não é uma punição contra ela, mas uma forma de protege-la. O mesmo ocorre se uma criança precisar de tratamento médico. Se dependesse dela, ela jamais tomaria a injeção ou faria a cirurgia. Mas a injeção ou cirurgia são essenciais para protege-la, ainda que ela não saiba disso. É por isso que a lei deixa nas mãos dos pais (ou mesmo da Justiça) decidir por ela. Novamente, isso não é uma punição, mas um mecanismo de proteção. Quando ela se tornar adulta e souber o que está fazendo, ela poderá recusar tratamento médico, mesmo que isso signifique que ela irá morrer (pense nos grupos religiosos que recusam a transfusão de sangue, por exemplo). E poderá gastar sua herança em jujubas e picolés, se ainda quiser. Em outras palavras, as pessoas capazes é que não são obrigadas a utilizar a rede de segurança garantida pela lei. As incapazes são obrigadas a utilizar tal rede até se tornarem capazes.

Bem, a lei diz que não são apenas os menores que são incapazes. Os deficientes mentais, por exemplo, também são incapazes, na medida de sua deficiência.

E ela também não trata a incapacidade como algo único. Ela estabelece graus de incapacidade: aqueles que são absolutamente incapazes e aqueles que são apenas relativamente incapazes. Por exemplo, alguém entre 16 e 18 anos é relativamente incapaz, enquanto alguém mais novo será absolutamente incapaz.

No grupo dos relativamente incapazes, a lei inclui “os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido” (art 4º do Código Civil). Em outras palavras, os alcoólatras e viciados em drogas são relativamente incapazes.

E é isso que complica a decisão sobre como trata-los. Se fossem absolutamente incapazes, a solução seria fácil: não sabem o que estão fazendo e por isso devem ser internados para sua própria proteção. Mas o relativamente incapaz sabe o que está fazendo, ao menos até certo ponto. É por isso que ele pode tomar decisões que afetam sua vida, desde que assistido por outra pessoa que vele por seus interesses. Essa segunda pessoa (o responsável legal, como os pais ou tutores) está lá para auxiliar e preencher o vácuo deixado pelo que ainda lhe falta para atingir uma capacidade plena.

E aí aparecem três problemas jurídicos e práticos que continuam sem solução no país:

Quão capazes eles são para decidir se precisam e/ou devem ser internados? Eles estão mais para um adulto ou mais para uma criança? Em alguns momentos eles estão totalmente lúcidos, e em outros, não. Como chegar a uma regra aplicável na prática e justificável racionalmente? A lei não tem uma solução prática e genérica.

É possível tratar usuários diferentes, drogas diferentes, e formas de uso diferentes da mesma forma? Alguém que usa a droga duas vezes por dia deve ser tratado da mesma forma que alguém que a usa três vezes por dia e alguém que a usa cinco vezes por dia, mas apenas uma vez por semana? E alguém que usa um pouco de crack deve ser tratado da mesma forma que alguém que muita maconha? E o que é 'um pouco' de crack? É possível achar uma regra geral? Sem uma regra geral (ou regras específicas que sejam práticas), é difícil elaborar uma lei útil, e dezenas de milhares de casos irão parar na Justiça e terão de ser decididos um a um, o que vai causar mais problemas do que resolver.

Finalmente, vale a pena forçar alguém que não quer se tratar, ser internado? A lei não existe em um vácuo. Ela existe para organizar a nossa realidade. As boas leis são aquelas que resolvem problemas reais. As leis ruins são aquelas que criam mais problemas. Pode ser uma perda de tempo gastar recursos públicos para tratar alguém que não quer se tratar. Ou pode não ser. Se a decisão de não ser internada é racional, as chances sucesso do tratamento são bem menores porque é uma opção de vida da pessoa ser viciada (como no caso do adulto que resolveu recusar tratamento médico). Mas se ela não sabe, a internação forçada pode ser uma forma efetiva de tratar (como no caso da criança que não pode recusar tratamento médico). Mas como ela é incapaz, e como seres humanos não vêm com lâmpadas na testa mostrando se são/estão racionais ou não, a lei ainda não encontrou uma forma prática de saber qual o melhor caminho a tomar.

(Coluna Para entender direito, da Folha de S. paulo)

Fere a ética fornecer amostras-grátis?



A prática de fornecimento de amostras-grátis é corriqueira e se constitui em manobra utilizada pelos laboratórios farmacêuticos, visando divulgar seus produtos, apresentando-os à classe médica a fim de demonstração ou mesmo para evocar a sua lembrança.

Novos lançamentos e medicamentos aos quais se queira alavancar as vendas são gratuitamente fornecidos aos médicos.

Segundo parecer do Cremesp, "nessa rotina, o médico não aufere nenhum benefício financeiro – simplesmente recebe sem ônus os medicamentos e, conhecedor dos problemas e situação financeira de seus pacientes, procura, de alguma forma, minorar estas dificuldades, fornecendo os remédios. O médico não comete deslize ético tendo tal atitude, quer atue em consultório privado, quer atue em UBS. Pelo contrário: atende ao Art. 2º do Código de Ética Médica, que diz: 'o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional'."

A resolução RDC 60 da Anvisa trouxe novas exigências para a distribuição de amostras grátis.

Para evitar um tratamento incompleto, no caso dos antibióticos, os profissionais deverão entregar ao paciente a quantidade suficiente para o tratamento. Amostras de anticoncepcionais devem ser entregues 100%, ou seja, com o mesmo número de pílulas do medicamento original. E a partir e agora, é norma a expressão "venda proibida", antes apenas uma recomendação. Os médicos, dentistas e veterinários passam a ser responsáveis pela conservação e pela validade do estoque de amostras mantido no consultório.

(Centro de Bioética do Cremesp)
(Parecer 57.662/99, do Cremesp http://migre.me/kn62S)
(RDC 60, de 12/12/2012, da Anvisa)

Protestar sem roupa pode levar à prisão por atentado violento ao pudor?



Não. Apesar de comumente notícias relacionadas a grupos como o Femen, onde mulheres protestam com seios à mostra, mostrarem prisões em flagrante por atentado [violento] ao pudor, é impossível, nos dias de hoje, alguém ser preso por isso. Isso porque esse crime deixou de existir em 2009.

Existe uma grande confusão entre os termos "Atentado violento ao pudor" e "Ato obsceno".

O Atentado violento ao pudor consistia em qualquer forma de sexo feito sob violência ou grave ameaça, exceto introdução do pênis na vagina (o que era estupro). Desde a nova lei publicada em 2009, os dois crimes (atentado violento ao pudor e estupro) foram incorporados em apenas um: estupro (a pena máxima é de 10 anos).

O crime pelo qual as integrantes do Femen podem ser presas é chamado ato obsceno, que significa praticar um ato obsceno em lugar público ou exposto ao público (a pena máxima é de 1 ano).

Ato obsceno é aquele que fere a moralidade pública. No caso, mostrar os seios no meio da rua. Note que obscenidade é uma avaliação subjetiva e vai depender da cabeça do magistrado. Para muitos, as mulheres devem ter o mesmo direito de mostrar seus peitos que um homem. Ninguém prende um homem andando sem camisa pela rua (aliás, recentemente nos EUA a Justiça decidiu que tirar toda a roupa para protestar não é ato obsceno, mas o exercício da liberdade de expressão).

(Coluna Para entender direito, da Folha de S. Paulo)
(Boletim do STJ)

Anvisa



A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é uma agência reguladora, que tem como área de atuação todos os setores relacionados a produtos (nacionais ou importados) e serviços que possam afetar a saúde da população brasileira.

Criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro 1999, ela é uma autarquia. Isso significa que embora ligada ao governo (no caso, ligada ao Ministério da Saúde) ela possui uma determinada autonomia em relação ao resto do governo. O grau de autonomia varia de acordo com a autarquia (elas são estabelecidas em leis específicas).

No caso da Anvisa, a autonomia existe por conta de três fatores: a independência de seus diretores, o Contrato de Gestão e a autonomia financeira.

Diretores

Seus 5 diretores são nomeados para mandatos de 3 anos, e podem ser reconduzidos por um igual período. Depois de empossados, esses diretores podem ser removidos nos 4 primeiros meses do mandato. Mas, depois disso, eles se tornam 'estáveis' até o fim do mandato, o que significa que só podem ser removidos se praticarem improbidade administrativa, forem condenados penalmente (sem possibilidade de recurso), ou se deixarem de cumprir o Contrato de Gestão que a Agência mantêm com o Ministério da Saúde.

Por causa dessa garantia, ainda que eles tenham chegado ao cargo por suas conexões políticas, eles ficam menos sujeitos às pressões políticas vindas do resto do governo.

Esse "escudo" também existe em outras funções delicadas dentro do governo, como o mandato de 2 anos do procurador-geral da República.

Contrato de gestão

O contrato entre a Agência e o Ministério – chamado de 'contrato de gestão' – é a alma da Anvisa.

Quando o diretor-presidente da Anvisa (um dos 5 diretores, nomeado pelo presidente da República para mandato de 3 anos) toma posse, ele tem 120 dias para negociar um contrato com o Ministério da Saúde. É esse contrato que vai determinar que a Anvisa precisa alcançar determinadas metas. As metas em si são pactuadas em um Plano de Trabalho anual e são bem específicas. Estabelecem valores e percentuais de eficiência. Coisas como "implantar a gestão do risco sanitário de portos, aeroportos e fronteiras em 80% dos postos de vigilância sanitária da Anvisa, em 2011", e como esses 80% serão calculados: "Número de postos de vigilância sanitária de PAF com percentual de risco identificado x 100 / Número de postos de vigilância sanitária de PAF".

Se a Anvisa descumpre o que foi contratado, ela precisa encaminhar uma justificativa ao Ministério da Saúde em 60 dias. Se ela não fizer isso, ou se o Ministério da Saúde não considerar a justificativa procedente, ele pode encaminhar o pedido de exoneração dos diretores da Anvisa ao presidente da República.

Esses indicadores e metas são negociados anualmente e todos os anos a Anvisa precisa dizer que metas deixou de alcançar.

Autonomia financeira

Por fim, a autonomia financeira significa que o orçamento da Anvisa é separado do resto do orçamento do Ministério da Saúde (a bem da verdade, a Anvisa recebe de duas fontes no orçamento anual: uma em seu próprio nome e também o Fundo Nacional de Saúde) e a utilização desses montantes, desde que respeitadas as regras orçamentárias, fica a critério da autarquia.

(Lei 9.782/99 http://migre.me/kkN5o)
(Coluna Para entender direito, da Folha de S.Paulo)

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Assistir vídeo com pornografia infantil na internet é crime?



Saiu no Zero Hora no dia 29/07/10:

“A Delegacia de Repressão aos Crimes Informáticos busca identificar mais de 10 mil internautas que fizeram download de vídeo em que dois adolescentes de Porto Alegre aparecem em cenas íntimas. O delegado Emerson Wendt pediu à administração do site ‘4shared’ informações sobre quem postou o vídeo na página de compartilhamento de arquivos.

— O objetivo é identificar principalmente quem colocou o vídeo no ar. Depois, queremos saber quem baixou as imagens. O armazenamento de conteúdo impróprio é enquadrado no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente — explica Wendt.

A legislação determina que a pessoa que adquirir, possuir e armazenar foto, vídeo ou outro tipo de registro de cenas que envolvam sexo entre adolescentes, está sujeita a uma penalidade de um a quatro anos de prisão mais multa.”

O artigo 241-B do ECA fala que é crime:

“Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar (…) vídeo (…) que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” (art. 241-A)

“Adquirir, possuir ou armazenar (…) vídeo (…) que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” (art. 241-B)

E quem assistiu o vídeo?

Reparem que a lei não usa o verbo assistir e por isso existe a dúvida sobre o que pode acontecer com as 10 mil pessoas que assistiram o vídeo. 

O que a lei fala é que eles não podem oferecer, divulgar (por exemplo, colocado um link para onde o vídeo estava armazenado, ou mandado um e-mail para um amigo avisando que o vídeo existe, ou indicado o site para os amigos na mesa do bar), armazenar (no HD do PC, pen drives ou em serviços de armazenamento em nuvem como o Google Drive ou OneDrive), distribuir (por bluetooth entre celulares ou mesmo por redes como o WhatsApp) ou transmitir o vídeo.

Como vimos, a lei diz que é crime ter armazenado o vídeo. Ou seja, quem faz o download do vídeo para seu computador, e o armazena terá cometido o crime. 

A lei diz que é crime adquirir e possuir o vídeo, e aí o problema é bem maior, pois esses dois termos são subjetivos quando estamos falando de internet. Adquirir é ter direito ao acesso ou passar a ser dono. Possuir é estar de posse, ou seja, ter consigo ou ter o direito de usar, ainda que não seja o dono (proprietário). Aqui há um espaço enorme para debates pois quem acessou o site onde o vídeo estava armazenado, a princípio, não estava de posse nem adquiriu o vídeo, mas dependendo da tecnologia usada para assistir o vídeo, o computador do usuário pode ter armazenado o vídeo ainda que apenas temporariamente (por exemplo, os vídeos podem ter sido carregados na memória volátil/temporária do computador). Nesse caso, é possível alegar que quem assistiu cometeu o crime.

E quem assistiu sem querer? 

Primeiro, como a lei não diz que esses crimes são punidos também em sua modalidade culposa, quem assistiu o vídeo sem querer não pode ser punido, pois um crime só é punido na modalidade culposa (cometido sem querer) quando a lei é clara a esse respeito. Mas, um bom magistrado, pode fazer um segundo teste para determinar a intenção do internauta: por quanto tempo a pessoa assistiu. A pessoa pode ter assistido por alguns poucos segundos e assim que percebeu do que se tratava parou de assistir. Fica claro para o magistrado que ela não tinha a intenção de assistir. Mas se ela, ainda que a princípio não soubesse do que se tratava o vídeo, começou a assistir e continuou assistindo, ela pode até não ter tido a intenção de assistir um vídeo com pornografia infantil quando acessou a página, mas ela tampouco parou de assistir depois que ela descobriu do que se tratava. Nesse caso, ela teve a vontade (dolo) de continuar a cometer o crime. É o mesmo que alguém que não tinha a intenção de atropelar um pedestre mas, depois de tê-lo atropelado, dá marcha ré para atropelá-lo novamente.

(Coluna Para entender Direito, Folha de S. Paulo)

domingo, 10 de agosto de 2014

A imprensa e o suicídio



De todos os casos de saúde pública no Brasil, o suicídio é certamente aquele que menos espaço ocupa na mídia. Fala-se muito pouco sobre o assunto, e quase sempre com reservas.

Não existe nenhuma norma que proíba a imprensa de noticiar casos de suicídio. O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, por exemplo, mesmo vedando a veiculação de informações de caráter pessoal, mórbido e sensacionalista, além de outros, ainda não trata diretamente da questão.

Mas em grande parte das redações, é recomendado aos jornalistas que evitem ao máximo a divulgação de suicídios. A justificativa para esse procedimento se baseia na hipótese de que qualquer notícia sobre suicídio pode precipitar a ocorrência de novos casos, por imitação ou mimetismo - processo através do qual a notícia serve de inspiração para a repetição do ato. 

Entre as normas editoriais do grupo RBS, por exemplo, consta o seguinte tópico: "As notícias sobre suicídios - a não ser em casos excepcionais - não devem ser divulgadas ou destacadas. (É fato comprovado que a divulgação de suicídios estimula a morte de suicidas potenciais)". O manual das Organizações Globo também faz referência ao tema: "Em princípio, não se deve divulgar casos ou tentativas de suicídio. Qualquer possibilidade de exceção deve ser cuidadosamente avaliada pela direção de jornalismo da emissora".

(Vanessa Canciam, para Observatório da Imprensa)

sábado, 9 de agosto de 2014

Abandono de tratamento

Há algum prazo mínimo para considerarmos que o paciente abandonou o tratamento? 



Qual seria o prazo mínimo que se deve estabelecer ao comparecimento do paciente às consultas de pós-operatório, antes que fique configurado abandono de tratamento – e consequente desobrigação do médico em prestar assistência. 

Estabelecer-se um prazo nos parece ideia absurda: é claro que no caso de cirurgião, este deixará de ter responsabilidade sobre paciente que abandona o pós-operatório – até por impossibilidade lógica de manter a atenção médica.

Os cenários da prática médica, em geral, e do relacionamento médico-paciente, em particular, mudaram de forma extraordinária nos últimos cinqüenta anos, por diversos fatores que trouxeram um enorme impacto no relacionamento entre o profissional da saúde e o paciente. 

Vários autores concordam que um deles foi a incorporação do conceito da Autonomia à prática médica, direito humano mencionado por vários filósofos como John Locke, Baruch Espinosa e Imannuel Kant. Em suma é reconhecido que toda pessoa tem o direito inalienável de fazer suas escolhas pessoais em relação à sua vida, suas crenças e seu relacionamento social.

Apesar dessas transformações, a relação médico-paciente continua baseada na confiança, havendo um contrato informal tácito, onde o médico se obriga a utilizar todos os meios ao seu alcance para cumprir sua missão de assistir ao paciente, e este, de colaborar ativamente para o sucesso da atenção médica, conforme seus próprios valores. 

Feitas essa observações, entendemos tanto o médico quanto o paciente têm seus valores e suas autonomias, que devem ser respeitados. 

Ao médico cabe o dever de utilizar todos os meios referentes à perícia, prudência e técnica para chegar aos seus objetivos. Ao paciente, colaborar, no sentido de preservar sua própria saúde. 

Mas fica a pergunta: com base na respectiva autonomia, o paciente tem o direito de abandonar ao tratamento e/ou de não seguir as recomendações no pós-operatório? Sim, claro que tem. Mas tal decisão deve ser escrita no prontuário, com todos os detalhes. 

Ao manter um relacionamento respeitoso e educado com atendidos e seus familiares, e ao cumprir todos os deveres acima elencados o médico dificilmente será vitima de qualquer manobra aética por parte de seu paciente. 

(Parecer Consulta nº 155.608/11, do Cremesp http://migre.me/ka0wt )
(Centro de Estudos Bioéticos do Cremesp)

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Racismo e Injúria racial



A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º, do Código Penal Brasileiro, e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º, do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei n. 7.716/1989, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, p. 305).

Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.
Fonte: site do MPDFT

Saiba mais assistindo ao vídeo:  http://goo.gl/UsPPyW

Beccaria: o crime e a pena



A Teoria Clássica da Criminologia nasce no séc. XVIII, em pleno Iluminismo, em que se busca quebrar as barreiras do período absolutista, tendo-se como ideal: a liberdade, a igualdade e a fraternidade. 

Nesta época, teóricos iluministas como Grocius, Locke, Rousseau e Hobbes tentam decifrar as origens do nascimento da sociedade e do Estado, tendo como uma das idéias “o contrato social”. Nele, o indivíduo abre mão de parte de sua liberdade individual para viver em sociedade, formando um corpo social, em troca de segurança e proteção de sua propriedade.

Dentro deste contexto a teoria clássica da criminologia nasce, tendo em Cesar Beccaria (com sua obra "Dei Delitti e delle Pene") o seu maior mentor. Para ele, o criminoso é um indivíduo normal, que tem o seu livre arbítrio para conviver em sociedade, mas, ao praticar o delito, quebra o contrato social, que o autorizaria ao convívio em sociedade, devendo, portanto, tal indivíduo, ser expurgado do meio em que vive.

O criminoso era um pecador que optou pelo mal, embora pudesse e devesse respeitar a lei. O delito era visto, portanto, como a quebra do pacto social. E a punição deveria ser proporcional ao mal causado (“a pena é a negação da negação do direito” - Hegel).

A pena seria o meio de se evitar o caos social, servindo de exemplo à sociedade, de forma que outros não buscassem este caminho.

Beccaria apresenta em seu livro "Do Delito e das Penas" algumas idéias básicas sobre o contexto do crime, das leis penais, da punição, entre outros apontamentos, sendo tais idéias o berço da Criminologia.

a) A pena deve ter caráter retributivo;

b) As penas devem ser criadas pelo poder legislativo, o qual não deve julgar;

c) O juiz enquanto representante do poder judiciário deve se ater à letra da lei, não lhe cabendo interpretação ampla – o criminoso (ou acusado) deve conhecer exatamente os limites do crime e da pena que praticou (ou do qual que está sendo acusado);

d) Deve existir proporcionalidade entre a pena aplicada e o crime cometido;

e) A tortura não é método eficaz para se obter a confissão, pois aquele que for mais fraco sempre tenderá a se tornar o culpado, e o mais forte, ainda que culpado, por suportar mais a tortura, pode sair sem ser punido;

f) A pena de morte não é meio eficaz de punição, pois, além de ser quase uma redenção ao criminoso, é valor não acatado pelo senso geral da sociedade. A prisão perpétua acaba sendo mais eficaz, servindo o criminoso, por longa data, de exemplo para a sociedade;

g) Deve existir igualdade civil entre as penas aplicadas aos indivíduos, ou seja, a elite e o miserável devem receber a mesma punição para o mesmo delito praticado.

Beccaria, através de sua obra, faz uma crítica ao sistema penal vigente a época, chamando-o de uma aberração teórica, denunciando abusos dos juízes, a prática de torturas, os julgamentos secretos e a desproporcionalidade das penas, contribuindo assim, para uma posterior reforma desse sistema. 

Ele deixa um legado notável à compreensão, não só de questões penais referentes à época, mas de atualidade indiscutível.

(Dulcineia Moreira dos Santos, Valquíria Avelar, Alter Piana Filho, Carla Auxiliadora Duarte Figueiredo, Peterson Guariento, Erivelton de Castro Abreu e Raquel Luane de Souza da Escola Superior Dom Helder Câmara para a revista DomTotal)

(Tânia Braga de Paula, Centro Universitário do Norte Paulista)
(Maria da Glória Colucci, Mestre em Direito Público pela UFPR e membro da Saciedade Brasileira de Bioética)

quarta-feira, 16 de julho de 2014

terça-feira, 15 de julho de 2014

Declaração de Óbito



A Declaração de Óbito é um documento público, padronizado, impresso pelo Ministério da Saúde e de distribuição gratuita.

Cada formulário possui 3 vias. No Rio Grande do Sul, tanto a 1ª via (branca) para fins estatísticos quanto a 2ª via (amarela) devem ser entregues aos familiares para possibilitar o registro em cartório e o sepultamento (a Secretaria Municipal de Saúde retira a 1ª via depois no cartório), a 3ª via (rosa) deve ser retida e armazenada pelo estabelecimento de saúde, pelo serviço de verificação de óbitos ou pelo IML.

A Declaração de Óbito deve ser preenchida para todos os óbitos, inclusive os fetais, independente do local de ocorrência (estabelecimentos de saúde, domicílios ou outros locais).

O óbito é considerado fetal quando a duração da gestação é igual ou superior a 20 semanas, ou peso do feto é igual ou superior a 25 cm. Em qualquer dos casos deve haver emissão de DO.

A descrição das causas de morte

A Causa Básica é definida como "a doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte, ou as circunstâncias do acidente ou violência que produziram a lesão fatal) (OMS, 1996).

A frase "devido ou em consequência de" impressa abaixo de todas as linhas existe, exatamente, para relacionar o evento da linha anterior ao da subsequente.

Exemplo 1: Falecimento de homem com traumatismo crânio-encefálico como consequência de acidente de trânsito. A causa básica será acidente de trânsito.
Linha a: Traumatismo crânio-encefálico
devido ou em consequência de
Linha b: Acidente de trânsito

Exemplo 2: Paciente tinha febre tifóide e apresentou perfuração intestinal, falecendo em consequência de peritonite. Neste caso, a causa básica é a febre tifóide, e as consequências ou complicações são a perfuração intestinal e a peritonite (sendo esta a causa terminal).
Linha a: Peritonite
devido ou em consequência de
Linha b: Perfuração intestinal
devido ou em consequência de
Linha c: febre tifóide

História da DO

Até o final do século XiX, casa país possuía um modelo diferente de atestado de óbito, fato que fez com que a Organização de Saúde da Liga das Nações criasse um modelo internacional, que a partir de 1950 passou a ser utilizado por todos os países. O Brasil, em 1976, adotou uma Declaração de Óbito padronizada em todo o território nacional tendo por base o modelo internacional de atestado de óbito.

Declaração de Óbito X Certidão de Óbito

Não confunda! São documentos diferentes!

A certidão de óbito é um documento público emitido por um Cartório de Registro Civil, cujo conteúdo é extraído daquilo que foi registrado no livro de assentamento (que fica sempre no cartório).

Uma certidão de óbito pode ser emitida no Brasil em dois formatos: em breve relato, que traz os dados principais inscritos no livro de assentamento ou em inteiro teor, que reproduz tudo o que foi escrito no livro.

A Declaração de Óbito, como vimos, também chamada popularmente de atestado de óbito, é o documento médico que declara o término da vida de um indivíduo, apontando também as causas que ocasionaram a morte.

(Resolução Nº 160/09 - CIB/RS, Secretaria de Saúde do Estado do rio Grande do Sul)
(Manual de instruções para o preenchimento de declarações de Óbito do Ministério da Saúde)

domingo, 13 de julho de 2014

Psicopatia infantil



“Não é fácil a sociedade aceitar a maldade infantil, mas ela existe; essas crianças não têm empatia, isto é, não se importam com os sentimentos dos outros e não apresentam sofrimento psíquico pelo que fazem. Manipulam, mentem e podem até matar sem culpa.”

A fala acima, do psiquiatra Fábio Barbirato, chefe da Psiquiatria Infantil da Santa Casa no Rio de Janeiro, pode parecer assustadora, e realmente é. Ela toca em um assunto delicadíssimo: a psicopatia infantil. A maioria das pessoas não sabem, mas existem sim crianças psicopatas. Elas não respeitam os pais, chantageiam, roubam, mentem, manipulam, maltratam irmãos e amiguinhos, torturam animais, e até, matam.

Segundo uma pesquisa da Asso­cia­ção Brasileira de Psiquiatria (ABP), cerca de 3,4% das crianças apresentam problemas de conduta como mentir, brigar, furtar e desrespeitar. A crueldade com animais é outra das características em crianças e adolescentes a que os médicos mais chamam a atenção para diagnosticar o transtorno de conduta. Se for recorrente e estiver aliado a mentiras frequentes, furtos e agressões, por exemplo, esse comportamento pode ser bem preocupante.

Uma criança não pode ser considerada psicopata com base no critério do DSM-IV, e só o diagnóstico de Transtorno da Personalidade Anti-Social pode lhes ser aplicado. Neste período, de acordo com certos comportamentos antissociais, a criança pode ser diagnosticada com Transtorno de Conduta. 

Como o diagnóstico de psicopatia é um tanto complexo, aqueles que convivem com uma criança que apresentam certas características devem procurar um auxílio psicológico para trabalhar com o transtorno. Algumas destas características são: mentiras frequentes, crueldade com colegas e irmãos, baixíssima tolerância à frustração, ausência de culpa ou remorso e falta de constrangimento quando pegos mentindo ou em flagrante. Os pais devem ficar em alerta caso essas características comportamentais ocorram de maneira repetitiva e persistente em crianças e adolescentes. É possível que os filhos apresentem transtorno de conduta e sejam candidatos à psicopatia quando se tornarem adultos.

Cabeça de criança é diferente da de um adulto - e precisa ser tratada como tal. Antes dos 7 anos ela ainda não tem a capacidade de julgamento totalmente formada, ou seja, a consciência do que pode ou não pode fazer. Simplesmente vai lá e faz. Pais, familiares e educadores vão dando os limites e assim ela os aprende - ou não. "Quando um garoto de 6 anos coloca o gato no micro-ondas, ele não sabe o que faz. Já, se isso acontecer com um garoto de 8 anos, será mais preocupante", diz Francisco Assumpção Júnior, psiquiatra infantil, professor da Faculdade de Medicina e do Instituto de Psicologia da USP.

(Mariana Sgarioni, para Superinteressante)
(Blog O aprendiz verde)
(Blog Comportamento criminoso)

Dano moral, assédio moral e assédio sexual



Saiu no Jornal Folha de São Paulo no dia 15/3/12:

“Justiça condena Banco do Brasil por assédio moral
O Banco do Brasil foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 600 mil de indenização por danos morais coletivos.
Para o Tribunal Regional do Trabalho de Brasília, a prática de assédio moral na instituição evidencia 'verdadeira ferramenta de gestão nas unidades do banco'.
Maior banco da América Latina em volume de ativos (patrimônio), o BB tem 114 mil funcionários.
A ação enumera uma série de práticas de assédio moral: isolamento no ambiente de trabalho de um portador do vírus HIV, interrupção de licença-maternidade, retaliações a grevistas (…)
A indenização, se e quando paga, será revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador)”

A CLT exige para configurar uma relação de emprego, entre outros elementos, que o empregado esteja subordinado à empresa. Quando a CLT diz subordinação, ela se refere aos poderes de comando e direção do empregado, ou seja, que a empresa pode dar ordens ao empregado para que cumpra a função para qual foi contratado em troca de salário.

Se a pessoa não está subordinada à empresa, ela não é empregada (é o caso de representante comercial autônomo que não é obrigado a seguir cumprir horário de entrada e saída).

É aí que surge o ‘poder diretivo’ do chefe, que é o representante da empresa para dar ordens ao empregado. Ou seja, ele é a pessoa que deve exercer o direito de a empresa manter o empregado sob sua subordinação.

No exercício da subordinação, o chefe deve seguir parâmetros e limites que não atinjam a dignidade do trabalhador ou extrapolem o poder diretivo da empresa. Esse poder deve ser exercido com respeito, não expondo o empregado a situações vexatórias ou constrangedoras, como atribuir serviços além da capacidade do empregado ou gritar ao dar ordens.

O dano moral surge quando há a extrapolação do poder de subordinação. É o chefe que manda o empregado subir e dançar na mesa porque não atingiu a meta do mês, ou, insatisfeito com o desempenho do empregado, o ofende na frente dos demais colegas. Essas situações isoladas caracterizam o dano moral.

Entretanto, algumas situações se tornam permanentes, muitas vezes para fazer com que o empregado peça demissão (e a empresa economize nas verbas demissionais). E, nesse caso, surge o assédio moral. Ele pode ser na forma de estabelecer constantemente metas impossíveis ou, o oposto, não estabelecer meta nenhuma, deixando o empregado na ‘geladeira’. Isso é o que se chama de assédio vertical.

O assédio também pode ser ‘horizontal’, quando ele não parte da chefia, mas dos colegas de trabalho. É o caso de colegas que atribuem apelidos desrespeitosos, incomodando o colega, ou fazem brincadeiras de mau gosto constantes. Aqui, embora o assédio não tenha partido da empresa, ele aconteceu por causa da relação de trabalho e no ambiente de trabalho. Por isso é importante que o empregado comunique à chefia, caso não seja evidente (muitas vezes, o próprio chefe é omisso – o que acaba por incentivar ainda mais o assédio). Como todos estão subordinados à mesma empresa, e a empresa é responsável pelo local de trabalho, ela deve tomar providências a respeito ou pode ser responsabilizada. 

Na esfera criminal, há também o assédio sexual, que é alguém utilizar-se de sua posição hierárquica (normalmente o chefe, mas não necessariamente ele) para constranger alguém com a finalidade de obter uma vantagem ou favorecimento sexual.

(Coluna Para entender direito, Folha de S. Paulo)

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Fazer sexo com alguém bêbado é estupro?



Estupro de Vulnerável

Saiu no jornal Folha de São Paulo (19/6/11):

“A polícia de São Paulo prendeu ontem um bombeiro civil suspeito de ter estuprado uma jovem de 20 anos dentro da boate Kiss and Fly, na zona sul de São Paulo.
A vítima é uma estudante que estava no local acompanhada pela irmã, 22. Segundo relato delas à polícia, enquanto a irmã mais velha pagava a conta, por volta das 5h, a mais jovem dirigiu-se ao ambulatório, que fica dentro da boate, por estar embriagada, passando mal.
Um bombeiro de 32 anos, que estava no ambulatório, propôs ajudá-la levando-a ao banheiro para lavar o rosto. No banheiro, porém, ele teria estuprado a garota -que estaria semiconsciente.
Quando a irmã chegou ao ambulatório, foi informada da violência pela jovem e chamou a polícia. Levado à delegacia, o bombeiro confirmou ter mantido relações com a jovem, mas afirmou que o ato foi consensual (...)
O homem foi preso em flagrante pela polícia sob suspeita de estupro de vulnerável - quando a vítima não é capaz de defender-se.”

Essa matéria serve de exemplo para falarmos de um assunto muito importante: o estupro de vulnerável.

Esse é um crime novo no Brasil (foi criado em agosto de 2009) e está no Código Penal (art. 217-A), que diz que é crime “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. Em outras palavras, fazer sexo com alguém menor de 14 anos é estupro de vulnerável. Reparem que a lei não diz que precisa ser contra a vontade da vítima. Por exemplo, o art. 213, que é o que trata do estupro (comum) diz que é estupro “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A palavra constranger significa ‘forçar’. Mas se você reler acima, verá que no estupro de vulnerável não existe a palavra 'constranger'. Basta fazer sexo. A pessoa menor de 14 anos até poderia querer e pode ter sido quem tomou a iniciativa. Não importa: ela(e) tinha menos de 14 anos e por isso, para a lei brasileira, não tinha capacidade de saber o que estava fazendo. Por isso era vulnerável.

Opa, mas a matéria do jornal acima diz a que a vítima tinhe 20 anos. Então como é que seu agressor pode ter sido preso sob a suspeita de estupro de vulnerável?

Porque o §1o do artigo 217 que também é estupro de vulnerável fazer qualquer tipo de sexo (vaginal, oral, anal etc, seja entre heterossexuais ou homossexuais, masculinos ou femininos) “com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.

Aqui precisamos dividir nossa atenção em três pontos distintos:

A lei está falando que fazer sexo com alguém deficiente mental – de qualquer idade – é crime de estupro de vulnerável. Assim como no caso do menor de 14 anos, o deficiente mental, para a lei brasileira, não tem poder de discernimento suficiente para poder consentir em um ato sexual. Logo, ainda que ele(a) queira, peça ou tome a iniciativa, para a lei isso não importa: ele(a) terá sido vítima do estupro. E como ele é vulnerável, será um estupro de vulnerável.

E se ambos forem deficientes mentais? Nesse caso nenhum dos dois é punível porque, de acordo com a lei brasileira, nenhum deles sabia o que estava fazendo. Se a intenção da lei é proteger o vulnerável, não seria lógico puni-los. Mas se alguém responsável organizar ou facilitar que isso aconteça, quem organizou poderá responder por estupro de vulnerável, ainda que ele(a) mesmo não tenha feito sexo.

O mesmo parágrafo da lei fala que fazer sexo com quem está enfermo é crime é estupro de vulnerável. Aqui não é o caso de alguém fazer sexo com alguém com dor de dente ou uma febre. A lei tenta proteger quem está seriamente enfermo. O exemplo que quase todo mundo vai lembrar é o da personagem de uma Uma Thurman no filme Kill Bill, parte 1, em que ela está em coma (ou seja, enferma), e um dos enfermeiros a 'aluga' para sexo. Isso é estupro de vulnerável porque ela não tem capacidade de dizer o que quer ou o que não quer. A lei não diz o que ela vai considerar ‘enfermo’ (isso fica por conta do magistrado), mas a ideia é proteger quem não pode se proteger porque está doente. A mesma coisa ocorreria se alguém fizesse sexo com uma pessoa que está com uma perna quebrada ou sem voz: como ela vai fugir ou pedir socorro ou dizer 'não'?

Por fim, e esse é o ponto pertinente à matéria acima, a lei diz que é estupro de vulnerável fazer sexo com quem “por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. Como com os enfermos, aqui a lei não faz uma lista dos casos possíveis, mas ela diz ao magistrado que ele deve condenar sempre que alguém não está sob controle de suas faculdade mentais, físicas ou emocionais. E alguém que está alcoolizado (ou drogado) certamente não está sob controle de suas faculdade mentais. Para deixar claro: fazer sexo com alguém bêbado (ou drogado) é estupro. Qualquer tipo de sexo (vaginal, oral, anal etc). Essas pessoas, segundo a lei, não sabem o que estão fazendo. Reparem que o suspeito, na matéria acima, diz que a sua vítima consentiu. Isso não importa. Não funciona como defesa porque ela estava embriagada e é o mesmo caso do menor de 14 anos ou do deficiente mental: eles não têm capacidade de consentir. Estão vulneráveis.

E se ambos estiverem bêbados? Se um dos bêbados induziu o outro a beber, quem induziu premeditou e por isso cometeu o crime (é o que os juristas chamam de dolo direto e com embriaguez predeterminada). A mesma coisa ocorre se um deles previu o risco mas achou que não aconteceria, mas acabou acontecendo (em juridiquês chama-se isso se chama dolo eventual). Mas se ambos ficaram bêbados sem querer (em juridiquês, 'caso fortuito'), aí não há estupro.

(Coluna Para entender direito, Folha de S. Paulo)