domingo, 13 de julho de 2014

Dano moral, assédio moral e assédio sexual



Saiu no Jornal Folha de São Paulo no dia 15/3/12:

“Justiça condena Banco do Brasil por assédio moral
O Banco do Brasil foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 600 mil de indenização por danos morais coletivos.
Para o Tribunal Regional do Trabalho de Brasília, a prática de assédio moral na instituição evidencia 'verdadeira ferramenta de gestão nas unidades do banco'.
Maior banco da América Latina em volume de ativos (patrimônio), o BB tem 114 mil funcionários.
A ação enumera uma série de práticas de assédio moral: isolamento no ambiente de trabalho de um portador do vírus HIV, interrupção de licença-maternidade, retaliações a grevistas (…)
A indenização, se e quando paga, será revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador)”

A CLT exige para configurar uma relação de emprego, entre outros elementos, que o empregado esteja subordinado à empresa. Quando a CLT diz subordinação, ela se refere aos poderes de comando e direção do empregado, ou seja, que a empresa pode dar ordens ao empregado para que cumpra a função para qual foi contratado em troca de salário.

Se a pessoa não está subordinada à empresa, ela não é empregada (é o caso de representante comercial autônomo que não é obrigado a seguir cumprir horário de entrada e saída).

É aí que surge o ‘poder diretivo’ do chefe, que é o representante da empresa para dar ordens ao empregado. Ou seja, ele é a pessoa que deve exercer o direito de a empresa manter o empregado sob sua subordinação.

No exercício da subordinação, o chefe deve seguir parâmetros e limites que não atinjam a dignidade do trabalhador ou extrapolem o poder diretivo da empresa. Esse poder deve ser exercido com respeito, não expondo o empregado a situações vexatórias ou constrangedoras, como atribuir serviços além da capacidade do empregado ou gritar ao dar ordens.

O dano moral surge quando há a extrapolação do poder de subordinação. É o chefe que manda o empregado subir e dançar na mesa porque não atingiu a meta do mês, ou, insatisfeito com o desempenho do empregado, o ofende na frente dos demais colegas. Essas situações isoladas caracterizam o dano moral.

Entretanto, algumas situações se tornam permanentes, muitas vezes para fazer com que o empregado peça demissão (e a empresa economize nas verbas demissionais). E, nesse caso, surge o assédio moral. Ele pode ser na forma de estabelecer constantemente metas impossíveis ou, o oposto, não estabelecer meta nenhuma, deixando o empregado na ‘geladeira’. Isso é o que se chama de assédio vertical.

O assédio também pode ser ‘horizontal’, quando ele não parte da chefia, mas dos colegas de trabalho. É o caso de colegas que atribuem apelidos desrespeitosos, incomodando o colega, ou fazem brincadeiras de mau gosto constantes. Aqui, embora o assédio não tenha partido da empresa, ele aconteceu por causa da relação de trabalho e no ambiente de trabalho. Por isso é importante que o empregado comunique à chefia, caso não seja evidente (muitas vezes, o próprio chefe é omisso – o que acaba por incentivar ainda mais o assédio). Como todos estão subordinados à mesma empresa, e a empresa é responsável pelo local de trabalho, ela deve tomar providências a respeito ou pode ser responsabilizada. 

Na esfera criminal, há também o assédio sexual, que é alguém utilizar-se de sua posição hierárquica (normalmente o chefe, mas não necessariamente ele) para constranger alguém com a finalidade de obter uma vantagem ou favorecimento sexual.

(Coluna Para entender direito, Folha de S. Paulo)

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