segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Assistir vídeo com pornografia infantil na internet é crime?



Saiu no Zero Hora no dia 29/07/10:

“A Delegacia de Repressão aos Crimes Informáticos busca identificar mais de 10 mil internautas que fizeram download de vídeo em que dois adolescentes de Porto Alegre aparecem em cenas íntimas. O delegado Emerson Wendt pediu à administração do site ‘4shared’ informações sobre quem postou o vídeo na página de compartilhamento de arquivos.

— O objetivo é identificar principalmente quem colocou o vídeo no ar. Depois, queremos saber quem baixou as imagens. O armazenamento de conteúdo impróprio é enquadrado no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente — explica Wendt.

A legislação determina que a pessoa que adquirir, possuir e armazenar foto, vídeo ou outro tipo de registro de cenas que envolvam sexo entre adolescentes, está sujeita a uma penalidade de um a quatro anos de prisão mais multa.”

O artigo 241-B do ECA fala que é crime:

“Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar (…) vídeo (…) que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” (art. 241-A)

“Adquirir, possuir ou armazenar (…) vídeo (…) que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” (art. 241-B)

E quem assistiu o vídeo?

Reparem que a lei não usa o verbo assistir e por isso existe a dúvida sobre o que pode acontecer com as 10 mil pessoas que assistiram o vídeo. 

O que a lei fala é que eles não podem oferecer, divulgar (por exemplo, colocado um link para onde o vídeo estava armazenado, ou mandado um e-mail para um amigo avisando que o vídeo existe, ou indicado o site para os amigos na mesa do bar), armazenar (no HD do PC, pen drives ou em serviços de armazenamento em nuvem como o Google Drive ou OneDrive), distribuir (por bluetooth entre celulares ou mesmo por redes como o WhatsApp) ou transmitir o vídeo.

Como vimos, a lei diz que é crime ter armazenado o vídeo. Ou seja, quem faz o download do vídeo para seu computador, e o armazena terá cometido o crime. 

A lei diz que é crime adquirir e possuir o vídeo, e aí o problema é bem maior, pois esses dois termos são subjetivos quando estamos falando de internet. Adquirir é ter direito ao acesso ou passar a ser dono. Possuir é estar de posse, ou seja, ter consigo ou ter o direito de usar, ainda que não seja o dono (proprietário). Aqui há um espaço enorme para debates pois quem acessou o site onde o vídeo estava armazenado, a princípio, não estava de posse nem adquiriu o vídeo, mas dependendo da tecnologia usada para assistir o vídeo, o computador do usuário pode ter armazenado o vídeo ainda que apenas temporariamente (por exemplo, os vídeos podem ter sido carregados na memória volátil/temporária do computador). Nesse caso, é possível alegar que quem assistiu cometeu o crime.

E quem assistiu sem querer? 

Primeiro, como a lei não diz que esses crimes são punidos também em sua modalidade culposa, quem assistiu o vídeo sem querer não pode ser punido, pois um crime só é punido na modalidade culposa (cometido sem querer) quando a lei é clara a esse respeito. Mas, um bom magistrado, pode fazer um segundo teste para determinar a intenção do internauta: por quanto tempo a pessoa assistiu. A pessoa pode ter assistido por alguns poucos segundos e assim que percebeu do que se tratava parou de assistir. Fica claro para o magistrado que ela não tinha a intenção de assistir. Mas se ela, ainda que a princípio não soubesse do que se tratava o vídeo, começou a assistir e continuou assistindo, ela pode até não ter tido a intenção de assistir um vídeo com pornografia infantil quando acessou a página, mas ela tampouco parou de assistir depois que ela descobriu do que se tratava. Nesse caso, ela teve a vontade (dolo) de continuar a cometer o crime. É o mesmo que alguém que não tinha a intenção de atropelar um pedestre mas, depois de tê-lo atropelado, dá marcha ré para atropelá-lo novamente.

(Coluna Para entender Direito, Folha de S. Paulo)

Gripe espanhola

A mais assassina de todas as pandemias



Em 1918, o planeta estava passando pelo conflito mais devastador da história: a 1ª Guerra Mundial. Mas as mortes no front viraram fichinha diante do estrago causado pela gripe espanhola, que avançou pelo mundo simultaneamente. As estimativas variam, mas ela provavelmente matou, em poucos meses, cerca de 50 milhões de pessoas. Até hoje, nenhuma epidemia global conseguiu superar esse macabro recorde.

Com as técnicas modernas de biologia molecular, cientistas do século 21 foram capazes até de recriar o vírus causador da gripe em laboratório. Isso, entretanto, não impede que mistérios continuem rondando a doença, a começar por sua origem geográfica. "Os locais mais prováveis são o interior dos EUA e a Europa Ocidental", diz o biólogo Atila Iamarino, que estuda evolução viral em seu doutorado na USP. "Mas muitos fatores atrapalham essas análises. Várias cidades distantes umas das outras nos EUA, por exemplo, relataram as primeiras mortes num intervalo muito curto de tempo, o que indica que o vírus já circulava antes." Para dificultar ainda mais o trabalho dos pesquisadores, os países que estavam em guerra tendiam a ocultar seus casos, porque isso revelaria que muitos soldados estavam fora de combate. "A gripe só recebeu o nome de espanhola porque a Espanha, neutra no conflito, expôs seus casos."

De qualquer maneira, a velocidade com que a doença se espalhou e a intensidade dos sintomas sugerem que o vírus - que era do tipo H1N1, tal como o da gripe suína - resultou de uma transformação nas formas de gripe que existiam antes, e provavelmente também de uma mistura com vírus que circulavam em animais, como aves e porcos. O problema é saber que alteração foi essa. "As amostras de vírus da época são poucas, e não temos dados sobre as formas virais que existiam em porcos, por exemplo", diz Iamarino.

Hoje, existem 3 hipóteses principais sobre o tema: a primeira sugere que o vírus "espanhol" veio diretamente de aves para humanos; a segunda aposta numa mistura entre vírus suínos e aviários; e a terceira fala em um vírus "mestiço" de gripes humanas e suínas. Para o biólogo da USP, a ideia de que o vírus já tinha se adaptado ao organismo de mamíferos como nós faz sentido, porque as gripes de origem aviária normalmente não são transmitidas facilmente de pessoa para pessoa.

Seja como for, a relativa novidade do vírus fez com que o sistema de defesa do organismo das vítimas não estivesse preparado para ele, o que tanto facilitou a disseminação da doença quanto a tornou mais letal. Diferentemente do que acontece em outras gripes (com exceção da atual onda de gripe suína, que é parecida com a espanhola nesse aspecto), adultos jovens e saudáveis foram mais afetados - e mortos - pela pandemia de 1918. Há várias hipóteses para esse fenômeno. Uma das possibilidades é que, justamente por serem saudáveis, essas pessoas tiveram uma reação de defesa descontrolada diante do vírus, o que acabou causando mais mal do que bem a seu organismo. Além disso, as próprias condições da guerra facilitavam a concentração de muitos indivíduos de boa saúde e na flor da idade - ou seja, soldados - no mesmo lugar, o que certamente acabou virando um prato cheio para a transmissão do vírus assassino. 

Prontuário:

Quando ocorreu - 1918-1919
Vírus causador - H1N1
Origem da epidemia - Desconhecida
Total de óbitos* - 50 milhões
Mortalidade* - 5% dos infectados

* Número estimado.

(Reinaldo José Lopes, para Superinteressante)

domingo, 10 de agosto de 2014

A imprensa e o suicídio



De todos os casos de saúde pública no Brasil, o suicídio é certamente aquele que menos espaço ocupa na mídia. Fala-se muito pouco sobre o assunto, e quase sempre com reservas.

Não existe nenhuma norma que proíba a imprensa de noticiar casos de suicídio. O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, por exemplo, mesmo vedando a veiculação de informações de caráter pessoal, mórbido e sensacionalista, além de outros, ainda não trata diretamente da questão.

Mas em grande parte das redações, é recomendado aos jornalistas que evitem ao máximo a divulgação de suicídios. A justificativa para esse procedimento se baseia na hipótese de que qualquer notícia sobre suicídio pode precipitar a ocorrência de novos casos, por imitação ou mimetismo - processo através do qual a notícia serve de inspiração para a repetição do ato. 

Entre as normas editoriais do grupo RBS, por exemplo, consta o seguinte tópico: "As notícias sobre suicídios - a não ser em casos excepcionais - não devem ser divulgadas ou destacadas. (É fato comprovado que a divulgação de suicídios estimula a morte de suicidas potenciais)". O manual das Organizações Globo também faz referência ao tema: "Em princípio, não se deve divulgar casos ou tentativas de suicídio. Qualquer possibilidade de exceção deve ser cuidadosamente avaliada pela direção de jornalismo da emissora".

(Vanessa Canciam, para Observatório da Imprensa)

Uso de cadáveres nas aulas práticas de Anatomia



Na legislação brasileira, existem três formas de doação de cadáveres para as instituições de ensino: a doação em vida (através de documentação registrada em cartório), a doação pela família e a doação de cadáveres não reclamados no prazo de 30 dias (cadáveres geralmente de indigentes e pacientes psiquiátricos, lotados nos departamentos médicos legais e que são sujeitos que não expressaram sua vontade de doação). 

"O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas no prazo de trinta dias poderá ser utilizado pelas escolas de Medicina" (artigo 2° da lei 8501/92). 

A grande necessidade de cadáveres, especialmente para as instituições de ensino superior, acaba gerando problemas como a escassa disponibilidade de corpos, uma vez que a maioria das famílias deseja enterrar seu ente por questões de ordem religiosa ou mesmo por considerar indigno o não sepultamento. Devido à escassez, afloraram contravenções do tipo roubo de cadáveres, existindo relatos muito antigos neste sentido. 

No século XIX, pessoas chegavam a ser enterradas em túmulos de ferro, com caixões duplos ou triplos, blindados com concreto ou repletos de travas para evitar o roubo. Em 1828, os ingleses Burke e Hare foram acuados de assassinar pelo menos 15 pessoas para vendê-las a um anatomista. 

Nesse contexto de necessidade de utilização de cadáveres com fins educativos e de avanço científico e de escassez dos mesmos, afloram conflitos éticos, morais, sociais e legais. 

(Lauro M. E. Dornelles, Reflexões éticas sobre questão da necessidade x escassez de cadáveres no ensino e na pesquisa, PUCRS)

sábado, 9 de agosto de 2014

Abandono de tratamento

Há algum prazo mínimo para considerarmos que o paciente abandonou o tratamento? 



Qual seria o prazo mínimo que se deve estabelecer ao comparecimento do paciente às consultas de pós-operatório, antes que fique configurado abandono de tratamento – e consequente desobrigação do médico em prestar assistência. 

Estabelecer-se um prazo nos parece ideia absurda: é claro que no caso de cirurgião, este deixará de ter responsabilidade sobre paciente que abandona o pós-operatório – até por impossibilidade lógica de manter a atenção médica.

Os cenários da prática médica, em geral, e do relacionamento médico-paciente, em particular, mudaram de forma extraordinária nos últimos cinqüenta anos, por diversos fatores que trouxeram um enorme impacto no relacionamento entre o profissional da saúde e o paciente. 

Vários autores concordam que um deles foi a incorporação do conceito da Autonomia à prática médica, direito humano mencionado por vários filósofos como John Locke, Baruch Espinosa e Imannuel Kant. Em suma é reconhecido que toda pessoa tem o direito inalienável de fazer suas escolhas pessoais em relação à sua vida, suas crenças e seu relacionamento social.

Apesar dessas transformações, a relação médico-paciente continua baseada na confiança, havendo um contrato informal tácito, onde o médico se obriga a utilizar todos os meios ao seu alcance para cumprir sua missão de assistir ao paciente, e este, de colaborar ativamente para o sucesso da atenção médica, conforme seus próprios valores. 

Feitas essa observações, entendemos tanto o médico quanto o paciente têm seus valores e suas autonomias, que devem ser respeitados. 

Ao médico cabe o dever de utilizar todos os meios referentes à perícia, prudência e técnica para chegar aos seus objetivos. Ao paciente, colaborar, no sentido de preservar sua própria saúde. 

Mas fica a pergunta: com base na respectiva autonomia, o paciente tem o direito de abandonar ao tratamento e/ou de não seguir as recomendações no pós-operatório? Sim, claro que tem. Mas tal decisão deve ser escrita no prontuário, com todos os detalhes. 

Ao manter um relacionamento respeitoso e educado com atendidos e seus familiares, e ao cumprir todos os deveres acima elencados o médico dificilmente será vitima de qualquer manobra aética por parte de seu paciente. 

(Parecer Consulta nº 155.608/11, do Cremesp http://migre.me/ka0wt )
(Centro de Estudos Bioéticos do Cremesp)

Genival Veloso de França



Falar em medicina legal no Brasil torna-se quase que obrigatório citá-lo em algum momento. Autor de uma das obras mais conhecidas entre estudantes dos cursos de direito e medicina, o legista paraibano Genival Veloso de França com seus livros "Medicina legal" e "Direito médico" é a grande referência médico-legal brasileira.

Nascido em 1933, o médico, advogado e professor titular da Universidade Federal da Paraíba, hoje com 81 anos, é acatado e aplaudido tanto em centros acadêmicos do nosso país e fora dele.

Da infância pobre na periferia de João Pessoa, junto com outros 6 irmãos, conseguiu transpor as dificuldades que sua condição social lhe impusera. Estudou sempre em escola pública e teve que conciliar o ensino médio à noite e o trabalho durante o dia, tendo por 2 vezes ter que interromper os estudos, o que não lhe impediu de lutar pela concretização de seus sonhos, tendo em 1954 sua entrada na 1ª turma de medicina da Universidade Federal da Paraíba.

Mesmo sem grande escolaridade, seus pais sempre o incentivaram a avançar em seus estudos. O grande desejo de seu pai era que fosse advogado e sua mãe, médico. Hoje é um grande teórico de uma ciência que une estas duas áreas.

“Aprendi a ser humilde. Muita modéstia e pouca presunção. O acesso à fama deve ser um caminho limpo, lento e inocente. Duvidai de vós mesmos. Crer é fácil, difícil é descrer, porque exige recurso, imaginação e autoridade. Há os que acreditam em tudo porque não sabem ou porque não podem descrer”.

(FRANÇA, Genival Veloso de)

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Racismo e Injúria racial



A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º, do Código Penal Brasileiro, e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º, do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei n. 7.716/1989, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, p. 305).

Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.
Fonte: site do MPDFT

Saiba mais assistindo ao vídeo:  http://goo.gl/UsPPyW

Beccaria: o crime e a pena



A Teoria Clássica da Criminologia nasce no séc. XVIII, em pleno Iluminismo, em que se busca quebrar as barreiras do período absolutista, tendo-se como ideal: a liberdade, a igualdade e a fraternidade. 

Nesta época, teóricos iluministas como Grocius, Locke, Rousseau e Hobbes tentam decifrar as origens do nascimento da sociedade e do Estado, tendo como uma das idéias “o contrato social”. Nele, o indivíduo abre mão de parte de sua liberdade individual para viver em sociedade, formando um corpo social, em troca de segurança e proteção de sua propriedade.

Dentro deste contexto a teoria clássica da criminologia nasce, tendo em Cesar Beccaria (com sua obra "Dei Delitti e delle Pene") o seu maior mentor. Para ele, o criminoso é um indivíduo normal, que tem o seu livre arbítrio para conviver em sociedade, mas, ao praticar o delito, quebra o contrato social, que o autorizaria ao convívio em sociedade, devendo, portanto, tal indivíduo, ser expurgado do meio em que vive.

O criminoso era um pecador que optou pelo mal, embora pudesse e devesse respeitar a lei. O delito era visto, portanto, como a quebra do pacto social. E a punição deveria ser proporcional ao mal causado (“a pena é a negação da negação do direito” - Hegel).

A pena seria o meio de se evitar o caos social, servindo de exemplo à sociedade, de forma que outros não buscassem este caminho.

Beccaria apresenta em seu livro "Do Delito e das Penas" algumas idéias básicas sobre o contexto do crime, das leis penais, da punição, entre outros apontamentos, sendo tais idéias o berço da Criminologia.

a) A pena deve ter caráter retributivo;

b) As penas devem ser criadas pelo poder legislativo, o qual não deve julgar;

c) O juiz enquanto representante do poder judiciário deve se ater à letra da lei, não lhe cabendo interpretação ampla – o criminoso (ou acusado) deve conhecer exatamente os limites do crime e da pena que praticou (ou do qual que está sendo acusado);

d) Deve existir proporcionalidade entre a pena aplicada e o crime cometido;

e) A tortura não é método eficaz para se obter a confissão, pois aquele que for mais fraco sempre tenderá a se tornar o culpado, e o mais forte, ainda que culpado, por suportar mais a tortura, pode sair sem ser punido;

f) A pena de morte não é meio eficaz de punição, pois, além de ser quase uma redenção ao criminoso, é valor não acatado pelo senso geral da sociedade. A prisão perpétua acaba sendo mais eficaz, servindo o criminoso, por longa data, de exemplo para a sociedade;

g) Deve existir igualdade civil entre as penas aplicadas aos indivíduos, ou seja, a elite e o miserável devem receber a mesma punição para o mesmo delito praticado.

Beccaria, através de sua obra, faz uma crítica ao sistema penal vigente a época, chamando-o de uma aberração teórica, denunciando abusos dos juízes, a prática de torturas, os julgamentos secretos e a desproporcionalidade das penas, contribuindo assim, para uma posterior reforma desse sistema. 

Ele deixa um legado notável à compreensão, não só de questões penais referentes à época, mas de atualidade indiscutível.

(Dulcineia Moreira dos Santos, Valquíria Avelar, Alter Piana Filho, Carla Auxiliadora Duarte Figueiredo, Peterson Guariento, Erivelton de Castro Abreu e Raquel Luane de Souza da Escola Superior Dom Helder Câmara para a revista DomTotal)

(Tânia Braga de Paula, Centro Universitário do Norte Paulista)
(Maria da Glória Colucci, Mestre em Direito Público pela UFPR e membro da Saciedade Brasileira de Bioética)