A Teoria Clássica da Criminologia nasce no séc. XVIII, em pleno Iluminismo, em que se busca quebrar as barreiras do período absolutista, tendo-se como ideal: a liberdade, a igualdade e a fraternidade.
Nesta época, teóricos iluministas como Grocius, Locke, Rousseau e Hobbes tentam decifrar as origens do nascimento da sociedade e do Estado, tendo como uma das idéias “o contrato social”. Nele, o indivíduo abre mão de parte de sua liberdade individual para viver em sociedade, formando um corpo social, em troca de segurança e proteção de sua propriedade.
Dentro deste contexto a teoria clássica da criminologia nasce, tendo em Cesar Beccaria (com sua obra "Dei Delitti e delle Pene") o seu maior mentor. Para ele, o criminoso é um indivíduo normal, que tem o seu livre arbítrio para conviver em sociedade, mas, ao praticar o delito, quebra o contrato social, que o autorizaria ao convívio em sociedade, devendo, portanto, tal indivíduo, ser expurgado do meio em que vive.
O criminoso era um pecador que optou pelo mal, embora pudesse e devesse respeitar a lei. O delito era visto, portanto, como a quebra do pacto social. E a punição deveria ser proporcional ao mal causado (“a pena é a negação da negação do direito” - Hegel).
A pena seria o meio de se evitar o caos social, servindo de exemplo à sociedade, de forma que outros não buscassem este caminho.
Beccaria apresenta em seu livro "Do Delito e das Penas" algumas idéias básicas sobre o contexto do crime, das leis penais, da punição, entre outros apontamentos, sendo tais idéias o berço da Criminologia.
a) A pena deve ter caráter retributivo;
b) As penas devem ser criadas pelo poder legislativo, o qual não deve julgar;
c) O juiz enquanto representante do poder judiciário deve se ater à letra da lei, não lhe cabendo interpretação ampla – o criminoso (ou acusado) deve conhecer exatamente os limites do crime e da pena que praticou (ou do qual que está sendo acusado);
d) Deve existir proporcionalidade entre a pena aplicada e o crime cometido;
e) A tortura não é método eficaz para se obter a confissão, pois aquele que for mais fraco sempre tenderá a se tornar o culpado, e o mais forte, ainda que culpado, por suportar mais a tortura, pode sair sem ser punido;
f) A pena de morte não é meio eficaz de punição, pois, além de ser quase uma redenção ao criminoso, é valor não acatado pelo senso geral da sociedade. A prisão perpétua acaba sendo mais eficaz, servindo o criminoso, por longa data, de exemplo para a sociedade;
g) Deve existir igualdade civil entre as penas aplicadas aos indivíduos, ou seja, a elite e o miserável devem receber a mesma punição para o mesmo delito praticado.
Beccaria, através de sua obra, faz uma crítica ao sistema penal vigente a época, chamando-o de uma aberração teórica, denunciando abusos dos juízes, a prática de torturas, os julgamentos secretos e a desproporcionalidade das penas, contribuindo assim, para uma posterior reforma desse sistema.
Ele deixa um legado notável à compreensão, não só de questões penais referentes à época, mas de atualidade indiscutível.
(Dulcineia Moreira dos Santos, Valquíria Avelar, Alter Piana Filho, Carla Auxiliadora Duarte Figueiredo, Peterson Guariento, Erivelton de Castro Abreu e Raquel Luane de Souza da Escola Superior Dom Helder Câmara para a revista DomTotal)
(Tânia Braga de Paula, Centro Universitário do Norte Paulista)
(Maria da Glória Colucci, Mestre em Direito Público pela UFPR e membro da Saciedade Brasileira de Bioética)
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