Na legislação brasileira, existem três formas de doação de cadáveres para as instituições de ensino: a doação em vida (através de documentação registrada em cartório), a doação pela família e a doação de cadáveres não reclamados no prazo de 30 dias (cadáveres geralmente de indigentes e pacientes psiquiátricos, lotados nos departamentos médicos legais e que são sujeitos que não expressaram sua vontade de doação).
"O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas no prazo de trinta dias poderá ser utilizado pelas escolas de Medicina" (artigo 2° da lei 8501/92).
A grande necessidade de cadáveres, especialmente para as instituições de ensino superior, acaba gerando problemas como a escassa disponibilidade de corpos, uma vez que a maioria das famílias deseja enterrar seu ente por questões de ordem religiosa ou mesmo por considerar indigno o não sepultamento. Devido à escassez, afloraram contravenções do tipo roubo de cadáveres, existindo relatos muito antigos neste sentido.
No século XIX, pessoas chegavam a ser enterradas em túmulos de ferro, com caixões duplos ou triplos, blindados com concreto ou repletos de travas para evitar o roubo. Em 1828, os ingleses Burke e Hare foram acuados de assassinar pelo menos 15 pessoas para vendê-las a um anatomista.
Nesse contexto de necessidade de utilização de cadáveres com fins educativos e de avanço científico e de escassez dos mesmos, afloram conflitos éticos, morais, sociais e legais.
(Lauro M. E. Dornelles, Reflexões éticas sobre questão da necessidade x escassez de cadáveres no ensino e na pesquisa, PUCRS)
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